Sunday, August 29, 2010

O caso do gasoduto trecho São Carlos a Porrto Ferreira (Denis K. p. 12-86)

O autor apresenta em seu estudo que a Avaliação de Risco Ambiental é um instrumento para a tomada de decisão e, tem por atributo, quantificar os riscos de uma atividade ou ação antrópica que possa interferir na saúde humana, ecológica e na segurança dos processos.
Considera que a identificação do perigo consiste em definir os limites, identificar os perigos, determinar o inventário, identificar os eventos iniciantes e, o potencial de ocorrência. Essa etapa é de construção de uma lista de prováveis eventos que poderão vir a resultar na exposição ao perigo. Para quantificar são utilizadas técnicas de análise como: What-if, Checklist, Failure Mode and Effect Analysis, Hazard and Operabillity Study, Árvore de evento e Árvore de falha.
Em todos os métodos, o processo de análise é iniciado por meio da identificação das consequências possíveis de um acontecimento. Nestes, são traçados medidas de precaução que podem ou não funcionar, além de servirem para identificar áreas problemáticas e sequências de fatos que podem implicar nos mais surpreendentes resultados.
Os indicadores de risco podem ainda apontar a ocorrência e dimensão do risco, quanto à sua natureza individual ou coletiva. O autor relata que os métodos diretos são mais recomendados para serem apresentados ao público.
Segundo o autor, o empreendedor da construção do gasoduto localizado entre as cidades de São Carlos, Descalvado e Porto Ferreira, no Estado de São Paulo, obteve sua licença somente com a elaboração de um Relatório Ambiental Preliminar - RAP, fato que contraria o dispositivo do Artigo 225 da Carta Magna, que prevê que, para empreendimentos de potencial impacto ambiental, há necessidade do Estudo de Impacto Ambiental - EIA. O empreendedor, em sua ação, valeu -se de uma resolução da Secretaria do Estado e, deixou a sociedade à mercê de riscos, devido ao traçado do gasoduto, que permeava a mancha urbana e desconsiderava os impactos potenciais.
A não utilização de critérios claros para a definição desse traçado, a não apresentação de alternativas locacionais e a falha na escolha da ferramenta de diagnóstico ambiental, comprometeram as análises de viabilidade de construção do empreendimento, elevando os riscos sociais. O empreendedor impôs à população a conviver com um alto risco e, não obstante, coloca argumentos otimistas ao prever risco zero à comunidade.
No Brasil, não existem dados históricos sobre acidentes e vazamentos de gasodutos, pois a utilização dessa energia é recente no País. Devido às propriedades inflamáveis do gás, os riscos associados a acidentes podem resultar em fatalidades que, em sua maioria, são se dão por falha mecânica, erro humano ou eventos externos.
Ressalta-se que as falhas em gasodutos podem ameaçar a comunidade, o meio ambiente e a economia. Destaca-se que a utilização de critérios, com a definição de valores altos do risco estimados como aceitáveis, possuem um reflexo negativo, uma vez que se tratam de parâmetros arriscados, que retratam fragilidade, pois é sabido que nenhuma atividade apresenta risco nulo. Quanto à vulnerabilidade ambiental da área, não foi apresentada nenhuma análise sobre área de recarga, instabilidade de solos e outras perdas de biodiversidade.

9 comments:

  1. No Brasil, enquanto os órgãos ambientais estaduais continuarem agindo na contramão das leis, usando artifícios que permitam um gerenciamento ineficiente, que apenas "tapa buracos" ao invés de corrigir suas falhas, dificilmente teremos a garantia de um desenvolvimento sadio para o país,responsável quanto ao meio ambiente.
    É o caso do gasoduto em estudo. Porque usar um Relatório Ambiental Preliminar, quando na verdade a situação exige um Estudo de Impacto Ambiental aprofundado. A discricionariedade com que as leis são aplicadas no Brasil parece favorecer apenas aos grandes grupos, ficando a população mais uma vez como vítima de um sistema cruel. Até quando...

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  3. É impressionante e ao mesmo tempo decepcionante como a resolução que criou o RAP vai de encontro não só contra a CONAMA nº 01 de 86, mas também contra a própria Constituição no seu artigo 255, e ainda assim conseguiu ser aprovada. Quem perde nesta situação são todos os lados, a população fica exposta a riscos como mostrado no texto onde parte do gasoduto passa sob uma rua em local residencial oferecendo alta periculosidade, o meio ambiente perde pois segundo o autor havia alternativas no traçado da trajetória do duto que eram mais ambientalmente corretas e até mesmo o empreendedor já que o traçado ambientalmente correto era também mais curto e assim necessitava de menor quantidade de dutos. São essas situações que deveriam ser repensadas tanto do ponto de vista do governo - que na busca de agilizar os seus serviços criou uma resolução inconstitucional - e o empreendedor - que na intenção de começar o seu empreendimento o mais rápido possível está fadado a investir mais em medidas mitigadoras. Em outras palavras visão imediatista onde o barato sai mais caro.

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  4. O autor apresenta em seu estudo que a Avaliação de Risco Ambiental é um instrumento para a tomada de decisão e tem por atributo quantificar os riscos de uma atividade ou ação antrópica que poça interferir na saúde humana, na ecológica e na segurança dos processos.
    Considera que a identificação do perigo consiste em definir os limites, identificar os perigos, determinar o inventário, identificar os eventos iniciantes e potencial de ocorrência. Os indicadores de risco podem nos apontar a ocorrência e dimensão do risco quanto à sua natureza individual ou coletiva. O empreendedor se valeu de uma resolução da secretaria do Estado, deixando a sociedade à mercê de riscos e imprudências devido ao traçado do gasoduto permear uma mancha urbana e a desconsideração dos seus impactos potenciais.
    A não utilização de critérios claros para a definição desse traçado, a não apresentação de alternativas locacionais e também a falha na escolha da ferramenta de diagnóstico ambiental, comprometeram as análises de viabilidade de construção do empreendimento, elevando assim os riscos sociais. O empreendedor impôs à população a conviver com um alto risco, não obstante, seus argumentos são otimistas ao prever risco zero à comunidade.
    No Brasil, não existem dados históricos sobre acidentes e vazamentos de gasodutos, pois a utilização dessa energia é recente no País. Devido às propriedades inflamáveis do gás os riscos associados a acidentes podem resultar em fatalidades que em sua maioria são mais frequentes devido a falha mecânica.

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  5. O trabalho apresentado comprova a viabilidade de se realizar a avaliacao de riscos ambientais mesmo quando nao existem dados locais para isso. A utilizacao de metodologias e informacoes oriundas de outros países é possível por se tratar de uma atividade com similaridade de riscos em todo o mundo.
    Falta no Brasil o tratamento das questoes ambientais com a devida seriedade. A fragilidade das instituicoes do poder público que atuam na regulacao e fiscalizacao ambiental, permite que absurdos sejam cometidos com a "conivência" do governo.

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  6. Críticas quanto à Legislaçao Ambiental Brasileira, existem aos montes. Mas, criticar é o mais facil quando se estamos "de fora" da situaçao. Acontece que, como futuros Mestres com o intuito de "fazer a diferença" essas críticas acabam por tirar nosso sono, uma vez que sabemos que, de fato, somos sim atingidos por falhas e erros dentro da Legislaçao e dos seus instrumentos e ferramentas para tornar os danos (que irão existir) menores possiveis. No caso de gasodutos, apesar de ser relativamente recente o seu uso, é algo que tende a crescer a cada dia, uma vez que que se manifesta nas áreas mais importantes dentro de uma sociedade (combustível, industrial e automotivo). Talvez ai seja uma razao maior para se reavaliar NOSSA conduta diante de elegermos nossos representantes. Afinal, sejamos honestos, no campo ambiental, INfelizmente, "a ordem sempre vem de cima" e a economia sempre falou mais alto do que o meio ambiente...

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  7. Quando verificamos os critérios de aceitabilidade de risco individuais de alguns países e os comparamos com o Brasil, fica claro o porquê de ser vantajoso montar um negócio aqui. Em razão disso, leis são desrespeitadas e burladas, assim como conciliar desenvolvimento e meio ambiente?

    Outro aspecto que merece nossa reflexão tem a haver com as escolhas do grupo responsável pelo projeto de implantação do gasoduto. Ele, sem considerar o princípio da prevenção, optou por soluções tecnológicas e mitigatórias para o traçado do gasoduto. Assim, desconsideraram que toda atividade antrópica representa algum risco ambiental, bem como toda opção tecnológica não é 100% segura, expondo a população a toda sorte de risco. Além disso, avaliaram que as indenizações referentes a um possível acidente, sairiam mais barato do que alterar o traçado do gasoduto, fato negado pela pesquisa de Kirchhoff. Temos, desse modo, o conceito de justiça ambiental na discussão em tela, ainda que o referido autor não o tenha mencionado.

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  8. É decepcionante a ineficácia da legislação brasileira no enfrentamento de interesses e grupos econômicos. A idéia de pesos e medidas diferentes conforme se altere o sujeito a quem deva ser aplicada, largamente difundida e, infelizmente, confirmada na prática diária de negociações e negociatas, em muito contribui para que o País seja visto como um local de "facilidades" e "jeitinhos". No caso em tela, a ausência do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, exigência constitucional, traz a tona o sentimento de desamparo em que se encontra toda a sociedade frente a interesses negociados no interior dos Gabinetes. Menos mal causaria, na construção da nossa cidadania, uma lei inexistente que uma lei desrespeitada.

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  9. Enviado por: Hudson Rocha Oliveira

    A comprovação da viabilidade ambiental de empreendimentos e atividades previamente à sua implantação constitui o escopo do licenciamento ambiental como instrumento de política e gestão do meio ambiente, o que confere à etapa de licenciamento prévio uma posição de destaque na aplicação deste instrumento. Tal pressuposto deve ser aplicado a todos os tipos de empreendimentos potencialmente impactantes, especialmente àqueles que oferecem risco à população como o é caso do gasoduto de distribuição Gás Brasiliano.

    Verificamos pela leitura da dissertação de Kirchhoff que o Estado foi negligente quando não exigiu uma avaliação referente ao risco induzido pelo empreendimento, a análise de viabilidade ambiental, os impactos potenciais causados ao longo de sua etapa de operação e especialmente os impactos relacionados à concretização dos riscos ambientais.

    O processo de licenciamento adotado pelo Estado de São Paulo, contido no manual da CETESB, não pode desconsiderar os aspectos técnicos e teóricos de viabilidade ambiental, como o caso do gasoduto analisado. Mitigar esse procedimento é ir contra o processo estabelecidos na legislação ambiental e afronta os aspectos jurídicos aplicados ao processo de licenciamento.

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