Tuesday, March 1, 2011

Este texto analisa parte da dissertação de Mestrado intitulada "Avaliação de risco ambiental e o processo de licenciamento: O caso do gasoduto de distribuição gás brasiliano trecho São Carlos – Porto Ferreira", de autoria de Denis Kirchhoff, sendo sua abrangência restrita ao conteúdo compreendido entre a página 1 até a página 12.
Portanto, ao apresentar o objetivo da mesma, não será possível demonstrar no formato usual da resenha os demais tópicos que seriam a argumentação, evidências e resultados, bem como a conclusão a que chega o autor.
O autor tem como objetivo principal averiguar, dentro de um processo de Licenciamento Ambiental de atividades, a utilidade da Avaliação de Risco e como objetivo específico, a aplicação de ARA: Análise de Risco Ambiental em estudo de caso, conforme o título.
Nesta etapa, a dissertação trata basicamente de apresentar a estrutura do trabalho, introduzir e descrever o conteúdo dos capítulos que a compõem.
Nela também são apresentados conceitos e definições fundamentais para nortear o estudo.
Podemos destacar, dentre eles, a diferenciação entre o princípio da precaução e o princípio da prevenção.
O primeiro princípio estabelece que, havendo dúvidas científicas sobre prováveis ameaças, deverão ser tomadas medidas capazes de evitar a efetivação de danos e o segundo estabelece que, havendo efeitos adversos conhecidos, decorrentes das atividades humanas, deverão ser adotadas medidas preventivas contra os mesmos.
A partir dessa premissa, como os riscos de acidentes inerentes ao objeto são amplamente conhecidos, o autor adotou o princípio da prevenção.
Para que se possa desenvolver e aplicar uma ARA é indispensável que se tenha clareza quanto a definições e conceitos.
Deste modo, ainda nesta etapa, fundamenta e também apresenta outros conceitos não menos importantes, tais como:
Risco – Pode ser entendido como a combinação dos conceitos probabilidade e conseqüência. O cruzamento da informação de qual probabilidade da ocorrência de um determinado evento com a informação do quão ruim seria esta ocorrência torna possível a tomada de decisão sobre o quanto algo é arriscado.
Perigo – Algo que pode causar dano ou ferimento e que conduz ao risco.
Evento – É a conexão entre Risco e Perigo, ou seja, uma situação em que alguém ou algo fica exposto ao perigo.
Incerteza – É a condição sob a qual não se tem a necessária informação para atribuir probabilidades para os resultados, impossibilitando ou dificultando a definição do problema, o que, por conseguinte, dificulta também identificar soluções.
Avaliação de Risco – É o processo de determinação da natureza e da magnitude de um efeito adverso causado por um perigo; processo que estima forma, dimensão e característica do risco.
Gerenciamento do Risco – É a aplicação dos resultados da Avaliação dos Riscos na mitigação, redução ou eliminação de riscos inaceitáveis.
Avaliação de Risco Ambiental – É uma ferramenta que possibilita tomar decisões mais racionais e efetivas no campo ambiental.

4 comments:

  1. Parabéns, Wignes, pela resenha!
    Gostaria de acrescentar umas observações.
    Embora a Constituição Federal consagre os princípios da precaução e da prevenção, as empresas e o próprio governo federal têm burlado esses princípios, como no caso recente de concessão de Licença Parcial para o projeto Belo Monte. Ali, criou-se uma figura jurídica que não existe em nenhuma lei – a Licença Parcial –, simplesmente para não cumprir condicionantes ambientais, provocando-se um fato consumado.
    Projetos perigosos, seja por geração de resíduos tóxicos, seja por introdução de novas tecnologias para as quais pairam incertezas quanto ao impacto ambiental, continuam sendo licenciados pelos órgãos ambientais sem qualquer preocupação com medidas de precaução.
    Não há avaliação de risco ambiental; consequentemente, não há gestão de risco ambiental. As empresas desenvolvem uma ‘gestão ambiental’ baseada em avaliação de risco operacional, focada na otimização e na segurança dos processos de produção, como se o sistema estivesse isolado do entorno por muros invisíveis. Isto serve para vender uma imagem “verde”, de respeito aos compromissos sócio-ambientais e ao ‘desenvolvimento sustentável', respaldada pelos órgãos licenciadores.

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  2. Prezados colegas, concordo com os posicionamentos exarados, mas gostaria de complementar que no caso em comento o autor parte de um procedimento inconstitucional, uma vez que a observância dos termos da RESOLUÇÃO CONAMA 01/86 contemplam fielmente o propósito aventado na presente tese.
    Assim, fica claro que a substituição realizada no estado de São Paulo do EIA/RIMA pelo RAP, fere no mínimo os seguintes artigos da Resolução 01/86: Artigo 2º, inc. V, artigo 5º e 6º, que se fossem observados nos processo de licenciamento a avaliação de risco seria realizada na Licença Préva, Instalação e Operação, até o encerramento das atividades por meio das revalidações das licenças e cumprimento das condicionantes do processo.
    Em suma, discordo do autor quando este afirma que o Licenciamento Ambiental não realiza a análise de riscos, desde que o licenciamento não seja ilegal as normas confirmam esta necessidade.

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  3. Achei essa primeira parte da dissertação muito didática e de fácil leitura. O autor traz diversos conceitos com a visão de vários autores que se complementam.

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  4. O texto apresenta uma leitura bastante acessível, até o momento (página 12), no qual o autor aborda vários conceitos e definições e esclarece as principais dúvidas acerca da Avaliação de Riscos Ambientais. Logo se trata de um material interessante principalmente para iniciantes no assunto.

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